Quando a proteção se transforma em prova

QUANDO A PROTEÇÃO SE TRANSFORMA EM PROVA: A INSTRUMENTALIZAÇÃO JUDICIAL DA POBREZA, A DESIGUALDADE PROBATÓRIA E A VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Uma crítica jurídico-sociológica à utilização de profissionais e equipamentos públicos de proteção social na produção de provas judiciais

Resumo

O presente artigo problematiza as contradições existentes entre o princípio constitucional da igualdade de acesso à Justiça, os diferentes mecanismos de produção da prova pericial e a utilização de profissionais das políticas públicas de proteção social para atender demandas probatórias do Poder Judiciário. A análise parte do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, das Resoluções CNJ nº 232/2016 e nº 233/2016 e da Resolução CNAS nº 119/2023, examinando as implicações jurídicas, institucionais, éticas e sociopolíticas dessas disposições. Sustenta-se que a utilização indevida de informações obtidas no acompanhamento socioassistencial para produzir provas judiciais pode configurar uma inversão da finalidade protetiva do Estado, fragilizando o sigilo profissional, comprometendo a confiança das famílias e transferindo responsabilidades institucionais do Sistema de Justiça para serviços públicos de assistência social. Sob a perspectiva crítica de Karl Marx, Pierre Bourdieu, Michel Foucault, Nancy Fraser e Paulo Freire, discute-se a possibilidade de reprodução das desigualdades de classe na organização da prova judicial. Conclui-se que a gratuidade da Justiça somente alcança sua finalidade constitucional quando assegura não apenas a dispensa de despesas processuais, mas condições materialmente equivalentes de produção, compreensão e contestação da prova.

Palavras-chave: Perícia social; Desigualdade probatória; Gratuidade da Justiça; Criminalização da pobreza; Sigilo profissional; SUAS; Direitos fundamentais.

1. Introdução: quando o direito formal encontra a desigualdade material

A Justiça brasileira está assentada sobre uma promessa constitucional fundamental: assegurar a todas as pessoas o acesso à tutela jurisdicional, independentemente de sua condição econômica. Entretanto, entre o reconhecimento abstrato desse direito e sua concretização material, interpõe-se um conjunto de relações sociais, econômicas e institucionais que precisa ser permanentemente interrogado.

O processo judicial não ocorre fora da sociedade. Suas instituições, procedimentos, interpretações e mecanismos de produção da verdade estão inseridos nas contradições históricas que estruturam as relações de classe.

Consequentemente, não basta perguntar se uma pessoa pobre pode ingressar judicialmente com uma demanda. É necessário investigar em quais condições ela participa do processo, quais instrumentos estão efetivamente disponíveis para sustentar suas alegações e quais garantias acompanham a produção das provas que poderão determinar seu destino.

A gratuidade da Justiça representa uma conquista indispensável, mas não pode ser confundida com igualdade processual material.

É nesse ponto que emerge a tese central deste artigo:

A condição econômica do jurisdicionado não pode determinar padrões distintos de independência, qualidade e credibilidade da prova pericial. Quando o Estado organiza mecanismos diferentes de produção da prova conforme a capacidade de pagamento, torna-se necessário investigar se está garantindo igualdade material ou reproduzindo, dentro do processo judicial, a estratificação social existente fora dele.

Essa formulação não pressupõe que toda diferenciação legal seja discriminatória, tampouco que profissionais vinculados ao serviço público possuam menor qualificação ou independência. O problema consiste em examinar os efeitos concretos dos diferentes mecanismos de financiamento, nomeação e realização das perícias.

A questão adquire contornos ainda mais graves quando profissionais responsáveis pelo acompanhamento de famílias nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e outros serviços públicos passam a receber determinações para executar atividades periciais ou fornecer informações destinadas à produção de prova judicial.

Nessas circunstâncias, a discussão deixa de envolver exclusivamente o financiamento da perícia e alcança a própria natureza do Estado protetivo.

Pode o Estado utilizar a confiança construída para proteger uma família como instrumento para produzir prova judicial contra ela?

E, principalmente, quais são os limites jurídicos e éticos dessa transformação?

2. A gratuidade da Justiça e a diferenciação institucional da prova pericial

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece garantias fundamentais que devem orientar a produção da prova judicial, especialmente a igualdade, a proteção da intimidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.

Essas garantias precisam ser interpretadas conjuntamente.

O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da Justiça, sua realização poderá ocorrer mediante dois mecanismos: custeio público com atuação de servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado, ou pagamento de profissional particular com recursos públicos, conforme as normas aplicáveis.

Portanto, a legislação não determina que pessoas pobres sejam obrigatoriamente periciadas por servidores públicos. Entretanto, estabelece modalidades específicas para assegurar a produção da prova quando inexistem recursos particulares para financiá-la.

A Resolução CNJ nº 233/2016, por sua vez, apresenta uma particularidade relevante. Seu artigo 14 estabelece que o ocupante de cargo público no âmbito do Poder Judiciário não pode exercer o encargo de perito, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 95, § 3º, inciso I, do CPC.

Essa diferenciação foi objeto de interpretação pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

Na Consulta nº 0000603-63.2024.2.00.0000, julgada em 13 de junho de 2025, o CNJ reconheceu, observadas as restrições funcionais, a possibilidade de servidores dos Poderes Executivo e Legislativo atuarem como peritos em causas cujos honorários não provenham de recursos públicos. Para as situações de gratuidade, delimitou a atuação ordinária dos servidores vinculados ao Judiciário, admitindo, em circunstâncias excepcionais e fundamentadas, a nomeação de servidores dos demais Poderes.

O quadro normativo possui justificativas administrativas e funcionais que não podem ser ignoradas. A vedação ao exercício privado do encargo por servidores do Judiciário não significa que esses profissionais sejam considerados tecnicamente inadequados ou juridicamente suspeitos.

Entretanto, a diferenciação abre uma discussão legítima acerca das condições em que a prova é produzida.

Se o cidadão economicamente favorecido dispõe de recursos para contratar assistência técnica, obter pareceres especializados e desenvolver estratégias de contestação, enquanto o beneficiário da gratuidade depende da capacidade operacional das estruturas públicas, a igualdade formal pode conviver com assimetrias materiais relevantes.

É preciso observar que o perito judicial deve atuar com imparcialidade independentemente da origem de sua remuneração. Também não se pode confundir o perito nomeado pelo juízo com o assistente técnico indicado pela parte.

O problema não é a existência dessas distinções jurídicas, mas a distância potencial entre os direitos formalmente assegurados e as condições reais para exercê-los.

A independência técnico-científica não pode ser tratada como privilégio de quem dispõe de recursos financeiros.

Tampouco pode a pobreza justificar menor rigor metodológico, precarização da atividade pericial ou restrição material às possibilidades de contestação.

A Justiça gratuita não pode significar Justiça tecnicamente inferior.

Essa afirmação constitui um princípio de igualdade material, e não uma conclusão de que todas as perícias custeadas pelo Estado sejam deficientes.

3. O deslocamento da função pericial para os equipamentos de proteção social

A segunda dimensão do problema é particularmente sensível para o Serviço Social brasileiro.

As requisições provenientes de órgãos do Sistema de Justiça podem envolver solicitações de estudos sociais, relatórios, avaliações familiares, informações sobre acompanhamentos e manifestações técnicas relacionadas à situação de pessoas atendidas pela rede socioassistencial.

A cooperação institucional, quando desenvolvida dentro das competências legais e das finalidades de cada política pública, constitui instrumento legítimo de garantia de direitos.

Entretanto, cooperação não significa subordinação irrestrita.

O CRAS não constitui uma extensão administrativa do Poder Judiciário. O CREAS não é uma unidade de investigação judicial. A rede socioassistencial não pode ser transformada, por conveniência operacional, em um sistema permanente de produção de provas.

A Lei nº 8.662/1993 reconhece, em seu artigo 5º, inciso IV, a realização de perícias, laudos e pareceres sobre matéria de Serviço Social como atribuição privativa do assistente social.

Contudo, a habilitação profissional não elimina a necessidade de observar as competências institucionais, as condições de trabalho e os limites éticos estabelecidos para cada atividade.

Um assistente social que atua no acompanhamento familiar socioassistencial desenvolve um processo de trabalho distinto daquele realizado por um perito nomeado para responder a quesitos judiciais.

Embora ambos mobilizem conhecimentos das ciências sociais, instrumentos técnico-operativos e fundamentos do Serviço Social, seus objetivos institucionais não são equivalentes.

Na proteção social, o conhecimento da realidade familiar é produzido para identificar vulnerabilidades, fortalecer capacidades, assegurar acesso a direitos e construir estratégias de superação das desproteções.

Na perícia judicial, a investigação técnica busca responder a questões delimitadas no processo e oferecer subsídios à formação do convencimento judicial.

Confundir essas atividades significa desconsiderar que a finalidade institucional participa da própria definição da natureza do trabalho realizado.

A Resolução CNAS nº 119/2023 estabelece parâmetros particularmente relevantes para enfrentar essa confusão.

Seu artigo 10 determina que os instrumentos técnico-operativos do trabalho social das equipes de referência sejam utilizados em conformidade com as finalidades do acompanhamento socioassistencial.

O artigo 21 identifica a realização de perícia entre os procedimentos investigativos ou de responsabilização que não constituem responsabilidade do SUAS.

O artigo 18, por sua vez, estabelece a necessidade de preservar o caráter protetivo dos relatórios socioassistenciais e de impedir que sejam confundidos com documentos investigativos ou fiscalizadores.

Essa diferenciação não impede o encaminhamento legítimo de informações necessárias à proteção de direitos, respeitados os limites éticos e jurídicos. Entretanto, afasta a interpretação segundo a qual uma requisição judicial, por si só, poderia modificar a finalidade institucional dos serviços.

Também é fundamental distinguir a hipótese do artigo 95 do CPC das requisições encaminhadas aos equipamentos municipais.

A existência de um órgão público não o transforma automaticamente em órgão pericial conveniado ao tribunal. Mesmo a existência de instrumento formal de cooperação não afasta a obrigação de respeitar competências, atribuições profissionais, finalidades institucionais e direitos fundamentais.

A necessidade de produzir prova não autoriza que uma instituição abandone sua função protetiva para suprir a insuficiência estrutural de outra.

4. Da proteção à vigilância: a apropriação judicial da intimidade das famílias

A terceira dimensão representa o núcleo mais delicado desta reflexão.

Famílias acompanhadas pelas políticas públicas compartilham aspectos de sua intimidade que dificilmente revelariam em circunstâncias comuns.

Mulheres relatam violências experimentadas durante anos. Crianças e adolescentes expressam conflitos familiares. Pessoas idosas compartilham situações de abandono. Pessoas com deficiência relatam dificuldades de autonomia. Famílias narram experiências de desemprego, insegurança alimentar, endividamento, sofrimento emocional, conflitos afetivos e estratégias cotidianas de sobrevivência.

Essas informações não são produzidas em um ambiente social neutro.

Elas surgem no interior de relações profissionais constituídas por finalidades específicas de acolhimento, acompanhamento e proteção.

A confiança não representa um elemento acessório desse trabalho. Constitui uma condição para sua realização.

Quando essas informações são posteriormente deslocadas para subsidiar uma investigação judicial ou uma avaliação pericial, sem observância das garantias pertinentes, pode ocorrer uma transformação profundamente problemática.

O conhecimento obtido para compreender e proteger a família passa a integrar um mecanismo de avaliação de sua conduta, de suas relações e de suas capacidades.

A situação torna-se especialmente grave quando os dados compartilhados em um contexto protetivo são utilizados para fundamentar conclusões desfavoráveis ao próprio usuário.

A pobreza não pode transformar a intimidade compartilhada para obter proteção em uma fonte de prova judicial sem as garantias jurídicas, éticas e profissionais pertinentes.

A Resolução CNAS nº 119/2023 reconhece expressamente esse risco.

Seu artigo 22, inciso I, identifica como prejuízo decorrente de requisições incompatíveis com as atribuições do SUAS a quebra da confiança e o rompimento dos vínculos profissionais provocados pela utilização da relação de confiança para fundamentar documento probatório contra o usuário perante o Poder Judiciário.

Trata-se de reconhecimento normativo inequívoco de um problema que ultrapassa a simples organização burocrática dos serviços.

O próprio órgão responsável pela normatização nacional da Assistência Social reconhece que a utilização indevida dessas relações pode comprometer o caráter protetivo do trabalho.

Imagine-se, hipoteticamente, uma família acompanhada durante meses por uma equipe do CREAS em razão de conflitos relacionais, violências e fragilidades de acesso a direitos.

Durante o acompanhamento, seus integrantes compartilham experiências íntimas, dificuldades e episódios que precisam ser compreendidos em seu contexto histórico e social.

Posteriormente, em uma disputa judicial de guarda, o mesmo profissional é convocado a utilizar aquele conhecimento para realizar uma avaliação destinada ao processo.

O problema não está em presumir que esse profissional agirá de maneira inadequada. Está na modificação da finalidade para a qual o conhecimento foi originalmente produzido e no risco de incompatibilidade entre os papéis de acompanhamento e avaliação judicial.

Uma narrativa apresentada para buscar proteção pode ser interpretada de forma diferente quando deslocada para uma controvérsia processual.

Informações contextuais podem adquirir significado probatório. Relatos de sofrimento podem ser convertidos em indicadores de incapacidade. Estratégias de sobrevivência podem ser reinterpretadas como comportamentos inadequados.

Não se trata de afirmar que isso necessariamente ocorra em todos os processos. Trata-se de reconhecer a existência de um risco institucional que exige garantias concretas.

Nesse ponto, uma pergunta torna-se incontornável:

A família teria revelado as mesmas informações se soubesse que elas poderiam ser posteriormente utilizadas para fundamentar uma decisão judicial contrária aos seus interesses?

A resposta individual jamais poderá ser presumida. Mas a pergunta demonstra por que o sigilo, a finalidade do atendimento e a delimitação dos usos posteriores dos dados são elementos essenciais da proteção social.

5. O sigilo profissional e a finalidade dos dados: a intimidade não é patrimônio disponível do Estado

O fato de uma informação ter sido obtida por servidor público não significa que ela pertença irrestritamente à instituição ou possa circular livremente entre órgãos estatais.

O conhecimento produzido no atendimento social possui limites jurídicos, éticos e profissionais.

O Código de Ética do Assistente Social, aprovado pela Resolução CFESS nº 273/1993, estabelece nos artigos 15 a 18 a proteção do sigilo profissional, admitindo sua quebra apenas nas circunstâncias excepcionais previstas pelo próprio Código e restringindo a revelação ao estritamente necessário.

A Orientação Normativa CFESS nº 04/2020 reforça a necessidade de preservar a intimidade dos usuários quando profissionais são convocados a participar de procedimentos judiciais.

Não se trata de defender sigilo absoluto diante de qualquer situação.

Existem deveres legais de comunicação, hipóteses legítimas de compartilhamento, mecanismos de proteção de vítimas e situações nas quais a preservação da vida e da integridade de pessoas exige atuação interinstitucional.

Entretanto, a existência dessas hipóteses não autoriza a divulgação indiscriminada de informações obtidas no exercício profissional.

O compartilhamento precisa apresentar fundamento jurídico, pertinência com a finalidade legítima, delimitação do conteúdo e respeito aos direitos das pessoas envolvidas.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, reforça esse entendimento ao estabelecer os princípios da finalidade, adequação e necessidade, previstos em seu artigo 6º.

A LGPD admite o tratamento de dados pessoais, inclusive sensíveis, em determinadas situações relacionadas ao exercício regular de direitos em processos judiciais. Todavia, essa autorização não elimina os deveres de proporcionalidade, segurança, proteção da intimidade e observância das normas profissionais específicas.

É necessário distinguir a possibilidade jurídica de utilização de determinada informação da legitimidade de qualquer meio empregado para obtê-la.

Nem toda informação verdadeira pode ser utilizada de qualquer maneira.

Nem toda requisição judicial torna eticamente admissível a exposição integral de um prontuário familiar.

E nem toda informação relevante para um processo judicial pode ser obtida mediante a transformação do profissional responsável pelo acompanhamento em agente de investigação.

O cuidado com essa distinção é especialmente importante porque a eventual ilicitude de uma prova depende da análise do modo de obtenção, de sua finalidade, das normas aplicáveis e das garantias violadas.

A teoria dos frutos da árvore envenenada, associada à contaminação de provas derivadas de obtenção ilícita, não pode ser automaticamente transposta para toda situação de compartilhamento institucional.

O conceito jurídico mais adequado para iniciar essa investigação é o possível desvio de finalidade, acompanhado da análise das regras de sigilo, proteção de dados e admissibilidade da prova.

Quando o Estado recebe informações sob uma finalidade protetiva, assume o dever de não convertê-las arbitrariamente em instrumentos de controle contra quem delas necessitou para acessar direitos.

6. A desigualdade probatória como expressão da desigualdade de classe

A crítica desenvolvida neste artigo não se limita à proteção da confidencialidade.

Ela questiona a relação entre a distribuição desigual dos recursos econômicos e as condições materiais de participação na produção da verdade judicial.

A pessoa que dispõe de recursos financeiros pode, dentro dos limites processuais, contratar profissionais especializados para analisar documentos, elaborar pareceres, acompanhar procedimentos periciais, apresentar questionamentos e examinar criticamente os resultados da prova.

A pessoa economicamente vulnerável também possui direitos processuais de participação e contestação, mas pode encontrar obstáculos concretos para mobilizar esses instrumentos com a mesma intensidade.

O problema é estrutural.

A igualdade perante a lei não elimina automaticamente a desigualdade na capacidade material de exercer os direitos reconhecidos.

A reflexão encontra fundamentos na crítica marxiana à igualdade jurídica abstrata, especialmente na necessidade de compreender as condições sociais concretas que sustentam o exercício das liberdades formalmente proclamadas.

Embora o Direito reconheça indivíduos como sujeitos formalmente iguais, a sociedade permanece atravessada por desigualdades econômicas que condicionam suas possibilidades de ação.

Pierre Bourdieu, em A força do direito, oferece uma contribuição complementar ao demonstrar como o campo jurídico organiza formas específicas de autoridade, interpretação e legitimação.

A linguagem especializada, os procedimentos institucionais e o monopólio profissional da interpretação jurídica podem produzir distâncias significativas entre os sujeitos que participam do processo.

A pessoa com recursos encontra maiores possibilidades de mobilizar profissionais capazes de traduzir sua experiência em linguagem jurídica e técnico-científica.

A pessoa pobre depende mais intensamente das condições efetivas de assistência oferecidas pelo Estado.

Nancy Fraser permite ampliar essa discussão ao demonstrar a insuficiência de uma concepção de justiça limitada à distribuição de recursos.

A igualdade exige também reconhecimento e participação efetiva.

Aplicada à questão pericial, essa perspectiva permite compreender que o financiamento estatal da prova representa uma dimensão distributiva indispensável, mas que a justiça processual também depende das possibilidades concretas de compreender, questionar e participar da produção da verdade técnica.

É nesse sentido que proponho compreender a desigualdade probatória estrutural como uma possível expressão da questão social no interior do processo judicial.

Não se trata de afirmar que a pobreza determine necessariamente uma decisão injusta.

A hipótese é mais precisa: condições econômicas desiguais podem produzir diferenças relevantes na capacidade de influenciar, compreender e contestar os elementos técnico-científicos empregados na decisão judicial.

Essas diferenças precisam ser investigadas, medidas e enfrentadas institucionalmente.

7. A criminalização da pobreza e a transformação das vulnerabilidades em suspeitas

O conceito de criminalização da pobreza exige uma delimitação rigorosa.

Nem toda perícia social integra um processo criminal. Tampouco toda avaliação judicial de famílias vulneráveis constitui criminalização.

Entretanto, existem situações nas quais condições materiais de existência são interpretadas por instituições públicas mediante categorias moralizantes, responsabilizadoras ou punitivas.

A precariedade habitacional, a insuficiência de renda, a fragilidade das redes de apoio e as dificuldades de acesso a serviços podem ser tratadas como deficiências individuais ou familiares, em lugar de manifestações de desigualdades socialmente produzidas.

Quando isso acontece, emerge o risco de converter a expressão da questão social em julgamento moral dos indivíduos.

Uma família que não dispõe de moradia adequada pode passar a ser avaliada exclusivamente por sua incapacidade de oferecer condições materiais consideradas ideais.

Uma mãe sobrecarregada pelo trabalho, pela ausência de renda e pela insuficiência da rede de cuidados pode ter suas dificuldades interpretadas sem a devida consideração das determinações sociais que as produziram.

O problema não está na avaliação legítima de riscos, capacidades e necessidades de proteção. Está na descontextualização das condições concretas de existência.

Nessa perspectiva, Michel Foucault contribui para compreender os mecanismos pelos quais práticas institucionais de conhecimento, observação e classificação podem se articular ao exercício do poder.

A produção de informações sobre os indivíduos não representa apenas uma atividade descritiva. Dependendo de suas finalidades e formas de utilização, pode participar de mecanismos de normalização, disciplina e controle.

No campo da proteção social, a advertência é particularmente relevante.

O profissional necessita conhecer a realidade das famílias para construir estratégias de intervenção. Entretanto, esse conhecimento não pode ser automaticamente convertido em instrumento de vigilância ou responsabilização.

A consequência mais grave seria a constituição de uma relação contraditória: o mesmo Estado que reconhece a vulnerabilidade como fundamento de proteção passa a utilizar informações obtidas durante o atendimento para reforçar processos de controle sobre os sujeitos vulnerabilizados.

Essa contradição não constitui característica inevitável do Sistema de Justiça, mas um risco que deve ser prevenido.

A pobreza não pode ser presumida como incapacidade moral, desorganização familiar ou ameaça social.

Em uma sociedade marcada por desigualdades estruturais, responsabilizar indivíduos exclusivamente pelas condições adversas de sua existência significa ocultar as determinações históricas, econômicas e políticas que participam da produção dessas condições.

O Estado não pode reconhecer a desigualdade como fundamento para conceder proteção e, simultaneamente, utilizar suas manifestações como indícios automáticos de incapacidade daqueles que pretende proteger.

8. A transferência dos custos da Justiça para as políticas públicas sociais

A utilização de profissionais dos equipamentos socioassistenciais para atender demandas estranhas às suas competências institucionais também apresenta uma dimensão econômica e administrativa.

O trabalho desenvolvido no CRAS, no CREAS e nos demais serviços públicos depende de equipes, estruturas físicas, transporte, equipamentos, recursos financeiros e tempo profissional.

Esses recursos possuem destinação vinculada às finalidades das respectivas políticas públicas.

Quando uma equipe precisa interromper ou reorganizar seu planejamento para atender demandas periciais externas, pode haver redução do tempo disponível para atividades originalmente previstas.

A Resolução CNAS nº 119/2023 identifica expressamente, no artigo 22, consequências relacionadas à priorização indevida de requisições judiciais, à desorganização dos serviços, ao comprometimento de recursos financeiros e materiais e à sobrecarga dos trabalhadores.

A questão ultrapassa a ideia de simples colaboração entre instituições.

Ela pode representar, em determinadas circunstâncias, uma externalização dos custos operacionais da Justiça para a política de Assistência Social.

A expressão é empregada aqui como hipótese analítica: uma instituição passa a utilizar recursos humanos e materiais financiados para outra finalidade, sem necessariamente incorporar integralmente os custos e impactos produzidos.

Há ainda um elemento normativo importante.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 150 e 151, prevê a manutenção de equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, além da possibilidade legal de nomeação de peritos quando necessário.

Isso demonstra que a legislação reconhece a necessidade de estrutura técnico-profissional própria ou de mecanismos regulares de obtenção de conhecimento especializado.

A insuficiência dessas estruturas não deveria ser resolvida mediante a descaracterização de serviços públicos de proteção social.

A eventual economia financeira obtida com o deslocamento de atividades pode representar, em contrapartida, redução da capacidade de atendimento às famílias.

O custo institucional não desaparece; apenas muda de lugar.

Sob a perspectiva da economia política, é necessário perguntar quem suporta os efeitos desse deslocamento.

Os profissionais podem experimentar acúmulo de atribuições. As equipes podem sofrer desorganização dos fluxos de trabalho. As famílias podem enfrentar redução da disponibilidade de atendimento. Os serviços podem perder capacidade operacional.

E o próprio vínculo de confiança, indispensável à proteção social, pode ser comprometido.

Em uma estrutura estatal democrática, a cooperação entre instituições deve fortalecer direitos, e não transferir silenciosamente responsabilidades para serviços que já possuem obrigações públicas específicas.

9. Serviço Social, autonomia profissional e práxis emancipatória

A discussão adquire especial relevância quando examinada a partir do projeto ético-político do Serviço Social brasileiro.

O trabalho profissional não se reduz à execução mecânica de determinações administrativas ou judiciais.

Trata-se de uma atividade técnica e intelectualmente fundamentada, desenvolvida em relações institucionais concretas e orientada por competências legais, princípios éticos e compromissos com os direitos humanos.

A autoridade de quem solicita determinada informação não elimina a responsabilidade profissional daquele que a produz.

O assistente social precisa avaliar a pertinência da demanda, os limites de sua competência, os riscos envolvidos na divulgação de informações e a adequação dos instrumentos empregados.

O artigo 13 da Resolução CNAS nº 119/2023 reconhece a autonomia das equipes de referência na escolha dos processos de trabalho, instrumentos e documentos adequados às solicitações recebidas.

Seu artigo 17 orienta que as demandas do Sistema de Justiça sejam recebidas pelo órgão gestor da política de Assistência Social, justamente para preservar as equipes de práticas que possam comprometer suas atribuições.

Esse ponto exige uma reflexão sobre a relação entre autoridade institucional e autonomia técnico-profissional.

O cumprimento das determinações legais não pressupõe renúncia à análise crítica das condições de execução do trabalho.

Tampouco a autonomia profissional representa autorização para descumprir indiscriminadamente decisões judiciais.

O caminho institucional adequado envolve fundamentação técnica, diálogo com a gestão, manifestação formal sobre eventuais incompatibilidades, preservação do sigilo e utilização dos meios jurídicos cabíveis quando houver conflito entre exigências institucionais e deveres profissionais.

Paulo Freire oferece uma contribuição decisiva a essa discussão.

Sua concepção de educação dialógica e práxis emancipatória compreende os sujeitos como participantes ativos da construção do conhecimento e da transformação de sua realidade.

Aplicada ao trabalho social, essa perspectiva exige reconhecer as famílias como sujeitos de direitos, e não como objetos passivos de observação institucional.

O conhecimento produzido no acompanhamento familiar deve contribuir para ampliar possibilidades de autonomia, participação e acesso a direitos.

Sua transformação indevida em instrumento de fiscalização ou controle compromete a dimensão dialógica que deve orientar a intervenção profissional.

O profissional não pode ser reduzido a um operador burocrático encarregado de extrair informações da intimidade dos usuários para atender demandas externas à finalidade de sua atuação.

Sua responsabilidade alcança também as consequências sociais do conhecimento que produz.

A proteção social emancipatória exige que o sujeito compreenda as finalidades do atendimento, participe das decisões pertinentes e tenha sua dignidade preservada.

Sob essa perspectiva, o sigilo não representa um obstáculo à Justiça.

Constitui uma garantia indispensável para que o exercício de um direito não implique a exposição arbitrária de outros.

Quem procura o Estado para obter proteção não deveria encontrar, na confiança que depositou em seus profissionais, uma nova fonte de vulnerabilidade.

10. A necessária distinção entre cooperação legítima e instrumentalização institucional

Uma crítica comprometida com o rigor jurídico não pode propor isolamento absoluto entre o Sistema de Justiça e as políticas públicas.

O enfrentamento das violências, a proteção de crianças e adolescentes, a garantia dos direitos das pessoas idosas, o atendimento às pessoas com deficiência e a proteção de mulheres em situação de violência frequentemente exigem atuação interinstitucional articulada.

Há situações nas quais o compartilhamento de informações é necessário, proporcional e legalmente justificado.

Também existem relatórios socioassistenciais legítimos, destinados a informar sobre atendimentos realizados, medidas de proteção, encaminhamentos e providências institucionais.

O problema está na utilização desses instrumentos para finalidades incompatíveis com suas características e com a missão do serviço.

É preciso distinguir quatro situações: o encaminhamento de informações administrativas ou protetivas legalmente admissíveis; a elaboração de relatório socioassistencial dentro das atribuições da equipe; a realização de perícia judicial regularmente constituída por profissional habilitado; e a imposição de atividades investigativas ou periciais às equipes de acompanhamento, em desacordo com sua finalidade institucional.

Essas situações não são equivalentes.

A elaboração de um relatório informativo sobre acompanhamento familiar não corresponde necessariamente à produção de laudo pericial.

O envio de informações indispensáveis à proteção de uma criança não autoriza, automaticamente, o acesso integral a registros sigilosos da família.

A cooperação entre instituições não pode operar como autorização genérica para modificar competências legais.

A interpretação constitucionalmente adequada deve procurar compatibilizar a necessidade de produção da prova, a proteção dos direitos envolvidos, o sigilo profissional e as atribuições de cada órgão.

Quando esses elementos entram em conflito, a solução precisa ser fundamentada, proporcional e juridicamente controlável.

A Justiça necessita de informações qualificadas.

Mas a obtenção dessas informações não pode comprometer injustificadamente os próprios direitos que a atividade jurisdicional se destina a proteger.

11. Da hipótese crítica à investigação científica

A análise normativa desenvolvida permite identificar uma diferenciação institucional na realização das perícias e um reconhecimento expresso dos riscos associados às requisições incompatíveis com as atribuições do SUAS.

Entretanto, a demonstração de desigualdade probatória estrutural exige aprofundamento empírico.

Para verificar em que medida esses mecanismos produzem efeitos concretos, é necessário investigar práticas institucionais e resultados observáveis.

Entre os elementos relevantes encontram-se a frequência de nomeações de profissionais vinculados às políticas públicas, a natureza das atividades solicitadas, a existência de convênios, os critérios de seleção de peritos, os prazos concedidos, as condições de remuneração e o acesso das partes à assistência técnica.

Também devem ser examinadas as situações em que profissionais previamente responsáveis pelo acompanhamento familiar participam da produção de provas judiciais relativas às mesmas famílias.

A investigação precisa identificar como são tratados os impedimentos, a proteção das informações sigilosas e as possibilidades de contraditório.

Outra dimensão indispensável envolve os custos institucionais das requisições judiciais: horas de trabalho, deslocamentos, despesas operacionais, reorganização das agendas, suspensão de atividades e impactos sobre o atendimento cotidiano.

A análise de processos judiciais, documentos administrativos, normativas institucionais e entrevistas com profissionais e usuários poderá oferecer evidências para confirmar, qualificar ou refutar as hipóteses apresentadas.

A principal hipótese pode ser formulada nos seguintes termos:

A combinação entre desigualdade econômica de acesso aos instrumentos de produção da prova, insuficiência de estruturas periciais próprias do Sistema de Justiça e requisições incompatíveis com as competências dos equipamentos socioassistenciais pode produzir assimetrias materiais no exercício do contraditório, fragilização dos vínculos de confiança e comprometimento da finalidade protetiva das políticas públicas.

Essa formulação permite examinar criticamente as instituições sem presumir que todas atuem de maneira uniforme ou que todo procedimento judicial envolvendo pessoas pobres produza violação de direitos.

A força da crítica científica não reside em antecipar a conclusão, mas em construir instrumentos capazes de demonstrar os processos sociais investigados.

12. Conclusão: a Justiça não pode financiar sua verdade com a vulnerabilidade dos pobres

A gratuidade da Justiça constitui uma conquista civilizatória destinada a remover obstáculos econômicos ao exercício dos direitos. Entretanto, sua efetividade não pode ser reduzida à dispensa de custas processuais.

É necessário investigar se os mecanismos institucionais de produção da prova asseguram condições materialmente equivalentes aos jurisdicionados, independentemente de sua situação econômica.

O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e o artigo 14 da Resolução CNJ nº 233/2016 estabelecem regimes específicos para a realização de perícias judiciais, admitindo excepcionalmente a atuação de servidores do Poder Judiciário nas hipóteses legalmente previstas de gratuidade.

Embora essa diferenciação tenha fundamento administrativo e financeiro legítimo, sua existência suscita uma questão ainda insuficientemente explorada: a organização da prova judicial segundo a capacidade econômica das partes pode contribuir para a reprodução das desigualdades sociais dentro do próprio sistema de Justiça?

O problema não reside na presunção de incapacidade ou parcialidade do servidor público, mas na necessidade de verificar se todos os jurisdicionados dispõem de garantias equivalentes de autonomia pericial, qualidade técnica, contraditório e possibilidade efetiva de contestação.

Assim, a crítica dirige-se menos à origem funcional do perito e mais às condições materiais e institucionais sob as quais a verdade processual é produzida, legitimada e convertida em decisão judicial.

A essa dimensão acrescenta-se uma questão ainda mais profunda: o deslocamento indevido do conhecimento produzido nas relações de proteção social para finalidades de investigação e produção de provas.

O usuário que procura o CRAS ou o CREAS não ingressa voluntariamente em um procedimento de perícia judicial. Ele busca acolhimento, orientação, proteção e acesso a direitos.

A relação construída com o profissional possui finalidade própria, sustentada por deveres de confidencialidade, autonomia e responsabilidade ética.

Quando essa relação é instrumentalizada para produzir prova contra a própria pessoa atendida, pode ocorrer uma inversão institucional: aquilo que deveria protegê-la passa a ampliar sua exposição perante mecanismos de controle.

A Resolução CNAS nº 119/2023 demonstra que esse risco já foi reconhecido normativamente.

A existência desse reconhecimento impõe ao Estado o dever de organizar mecanismos de cooperação que respeitem os limites entre acompanhamento protetivo e investigação judicial.

A superação do problema exige investimento em equipes técnicas do próprio Sistema de Justiça, remuneração adequada da atividade pericial, respeito às competências dos serviços públicos, mecanismos efetivos de proteção de dados e condições materiais para o exercício do contraditório.

Exige, sobretudo, compreender que a igualdade constitucional não se realiza simplesmente quando todos recebem a possibilidade formal de ingressar em juízo.

Ela depende de condições concretas para que a situação econômica não determine a qualidade da participação processual nem fragilize a proteção dos direitos fundamentais.

A investigação aqui proposta não pretende desqualificar o Poder Judiciário, negar a importância da perícia social ou impedir a legítima circulação interinstitucional de informações necessárias à proteção de direitos.

Seu objetivo consiste em defender a coerência entre as finalidades do Estado democrático e os meios empregados para realizá-las.

A Justiça não se fortalece quando transforma serviços de proteção em instrumentos indiscriminados de investigação.

A proteção social não se aperfeiçoa quando seus profissionais são afastados de suas atribuições para suprir deficiências operacionais de outras instituições.

E a dignidade humana não se realiza quando a vulnerabilidade econômica amplia a exposição da intimidade de quem depende dos serviços públicos.

O desafio consiste em construir um sistema no qual a produção da verdade judicial não reproduza, em seus procedimentos, as desigualdades que a ordem constitucional se compromete a enfrentar.

Porque a pergunta fundamental não é apenas quem pode pagar por uma perícia.

É quem possui condições efetivas de participar da construção da verdade que decidirá sobre sua vida.

Quando o Estado transforma a confiança dos vulneráveis em instrumento de controle, a proteção social corre o risco de perder sua própria razão de existir. E quando o acesso à prova depende materialmente da posição econômica dos sujeitos, a igualdade perante a Justiça permanece como uma promessa ainda não inteiramente cumprida.

Uma Justiça comprometida com a dignidade humana não pode exigir que os pobres paguem pelo direito à proteção com a exposição indevida de sua intimidade.

A proteção social deve produzir direitos, não fabricar suspeitas.

E a verdade judicial precisa ser construída com rigor técnico, respeito às garantias constitucionais e compromisso com a igualdade material, jamais à custa da descaracterização das instituições públicas responsáveis pela proteção daqueles que historicamente mais necessitam do Estado.


Referências normativas e bibliográficas

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Nota metodológica: artigo de natureza teórico-crítica, baseado em análise normativa, documental e bibliográfica. As hipóteses sobre desigualdade probatória, externalização de custos e efeitos institucionais não constituem afirmações de causalidade empiricamente comprovada em todos os tribunais. Sua confirmação demanda investigação de práticas concretas, decisões judiciais e dados administrativos.

✍️ Por [Prof. Davi Barbosa Delmont]
Assistente Social | Agrônomo | Pensador Crítico

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